Actualização de Rendas para 2017 - piramidedenumeros


 

Actualização de Rendas para 2017 Fixada em 0,54%

Foi publicado na 2ª série do D.R. de 22 de Setembro o
Aviso nº 11562/2016 do Instituto Nacional de Estatística (INE), de 15/9, que, em execução da legislação em vigor, fixa em 1,0054 (0,54%) o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (isto é, para habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais) e rural, para vigorar no ano civil de 2017.

Um coeficiente marginalmente positivo, em linha com o período de baixa inflação que se vem registando (nos termos dos artigos 1077º do Código Civil e 24º do Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto), tendo sido de 0,16% em 2016 e que se segue a um ano, 2015, em que o fator de atualização foi inclusive negativo (0,9969).
 

O senhorio interessado na atualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, através de carta registada com aviso de receção (ou entregue em mão, com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mínima de 30 dias (artºs 9º NRAU e 1077º Código Civil), o novo montante (que o artº 25º do NRAU permite arredondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utilizados no seu cálculo.
 

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12º do NRAU.
 

Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se o regime supletivo de atualização anual da renda com base no coeficiente fixado pelo INE – artigo 1077º CC (que se aplica igualmente às rendas condicionadas, ou rendas de contratos habitacionais celebrados em regime de renda condicionada – artº 4º da Lei 80/2014, de 19/12 – e às rendas apoiadas, ou rendas de arrendamentos apoiados para habitação artº 23º da Lei 81/2014, de 19/12).
 

Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do RAU (após 19.11.1990), bem como aos arrendamentos não habitacionais celebrados na vigência do DL 257/95, de 30/9 (após 05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos.
 

Já para os arrendamentos mais antigos – os habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990) e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL 257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela Lei 31/2012, de 14/8, estabelece um regime especial de atualização das rendas, constante dos artºs 30º a 56º, que foi objeto de divulgação ampla e oportuna.
 

Quanto às rendas dos arrendamentos habitacionais anteriores a 1980, os senhorios que as pretendam continuar a atualizar (corrigir) ao abrigo e nos termos da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publicação em D.R. dos respetivos fatores de correção extraordinária, o que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f., sendo certo que para 2016 não foram publicados e para 2015 o fator (único) foi…zero (verificando-se pela Portaria 278.A/2014, de 29/12, que só os arrendamentos anteriores a 1966 localizados nos concelhos de Lisboa e Porto poderão beneficiar de correção).













































































































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